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Um pouco da história

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O brasileiro tem descendência europeia, africana e indígena, mas esse histórico pouco contribuiu para a criação de uma identidade nacional consistente. Além disso, verifica-se a forte presença de um racismo que deixa de ser somente velado e cada vez mais exibe sua faceta violenta e inescrupulosa. Assim a cada dia vemos mais intolerância às diferenças em todos os sentidos, racial, social, sexual, religioso, entre outros. Esse cenário gera iniquidades raciais significativas, sobretudo no ambiente da escola, no qual é facilmente percebido que as oportunidades educacionais na escola pública são desiguais aos estudantes, dificultando uma efetiva evolução, fortalecimento social em todo o país.

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Da mesma forma, o grupo sinaliza uma oportunidade que é acreditar que o âmbito escolar seja um rico espaço para o debate de questões sócio-histórica de raízes cultural e afrodescendentes.

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As questões sócio raciais fazem parte das frequentes discussões nesse ambiente, dessa forma, o Projeto resgata a Lei Nº 10.639 de 09 de janeiro de 2003, que altera a LDB (Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996) reforçando a importância da ampliação e efetiva discussão das questões relacionadas à cultura afrodescendente para e na formação da identidade cidadã do brasileiro, uma vez que, nosso povo tem origem europeia, indígena e africana, nessa última, por questões relacionadas ao processo de escravidão no Brasil.

No ano 1996 sob o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso a educação teve finalmente definidos seus fins e princípios básicos.

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A Constituição da República já avançara para dispor no artigo 206 que a educação era um direito de todo cidadão e dever do Estado, como parte da Ordem Social: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovido e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

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A propósito na forma do artigo 6° do Diploma Constitucional já fora elevada a condição de direito social: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados na forma da Constituição.”

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A Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevendo os princípios e fins da educação nacional, vinculados ao mundo do trabalho e à prática social a teor do que dispõe o §° 2° do artigo 1°:

 

 I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

O século XX nos trouxe o movimento social contra o preconceito racial e desde então em diferentes campos, como na cultura, na música e na política destacou-se o ideal de igualação dos povos independentemente da raça, da cor e da ideologia. A propósito a Constituição Cidadã no artigo 3° destacou como objetivos da República a igualdade de todos e o combate ao preconceito:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 

(...)

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

O movimento anti-racista cresceu e sensibilizou a classe política levando-a no governo Luis Inácio Lula da Silva a aprovação da Lei n° 10.635 de 9 de janeiro de 2003 que acrescentou ao artigo da Lei n° 9.394 um outro princípio, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira. Essa alteração legislativa destacou:

 

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

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§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

 

A contribuição do negro na construção do povo brasileiro é fundamental e deve ser estudada para que a partir dessas discussões o Brasil possa enfim entender que o negro é a nossa raiz, e as raízes de um povo nunca devem ser esquecidas.

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